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Projeto de Lei - (20656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II – acolhida emergencial entre as ações humanitárias, de desenvolvimento e construção de iniciativas de convivência local e esta abordagem deve reforçar a colaboração, coerência e complementaridade entre os diferentes atores do estado e sociedade civil envolvidos;
III – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
IV – promoção da regularização da situação da população migrante;
V – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
VI – repudiar, denunciar e prevenir ações xenofóbicas, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VII – promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VIII – fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
IX – respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
X – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
XI – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas para migrantes e promoção da participação cidadã integral de todas as pessoas;
XII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – respeitar às especificidades de raça, etnia, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir o acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – promover ações reparadoras integrais para migrantes deslocados no Distrito Federal por desastres naturais ou tecnológicos, salvaguardando todos restituição plena em conformidade com o modo de vida antes dos desastres na reparação dos danos;
VII – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a integração dos migrantes e dar condições em parceria com os órgãos competentes na celeridade à emissão de documentos;
IX – promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
X – apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
XI – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XII – implementar políticas de ações afirmativas para migrantes, refugiados e deslocados internos negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à população migrante;
II – sensibilização para a realidade da migração no Distrito Federal, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
III – acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
IV – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante, especialmente no caso de migrantes ou deslocados indígenas;
V – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
VI – capacitação da rede de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração por meio da convivialidade linguística;
VII – capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários, em especial para os deslocados ou retornados;
VIII – promoção de parcerias com órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 6º A Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Parágrafo único. Deverá ser criado um observatório distrital para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I - garantir o direito à assistência social;
II - garantir o acesso à saúde, observadas as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo;
d) fomento à economia solidária, economia criativa.
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - fomentar o acesso e a permanência às faculdades, universidades e escolas técnicas;
VI - promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, especializações nas faculdades, universidades aos migrantes domiciliados no Distrito Federal;
VII - valorizar práticas de convivialidade por meio da diversidade da cultura dos migrantes, garantindo a participação da população migrante na agenda, nas oportunidades de fomento, do Distrito Federal, observadas a abertura à ocupação cultural de espaços públicos e o incentivo à produção intercultural;
VIII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
IX - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos;
X - estimular parcerias entre governo federal e sociedade civil para promover a gestão migratória.
Art. 8º Esta Lei estabelece os objetivos, princípios e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
A oportunidade deste projeto de lei para o Distrito Federal é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política distrital as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas no Distrito Federal.
O Distrito Federal ao instituir a sua Política Distrital para a População Migrante, dará a sua contribuição ao Brasil e ao Mundo em uma das questões mais sensíveis da atualidade planetária. Posicionará a Capital Federal na Geopolítica global dando a sua contribuição na resolução de um dos maiores desafios do planeta, e ainda priorizará seus cidadãos que clamam por acolhimento e integração dos serviços públicos para atender as demandas concretas dos migrantes em circulação por nosso Distrito Federal ou que venham precisar desses serviços.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (20659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 81 de 2021
Redação Final [em elaboração]
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃOArt. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;
II – 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF);
III – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública;
V – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI – 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
VII – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
VIII – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, e II deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso III será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuarem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso VI deste artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos parágrafos 3º e 4º.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes que não sejam emancipados; e
IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10 Indicados os conselheiros, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo Distrital designará os integrantes do CACS – FUNDEB.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 8º do artigo 2º; e
III – situação de impedimento prevista no parágrafo 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIASArt. 5º Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Distrital até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACSFUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Distrito Federal disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres; e
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do artigo 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACSFUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e
II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Distrital.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Art. 14. Durante o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACSFUNDEB deverão se reunir com os membros, cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (20661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO EM PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (20662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º O Distrito Federal deve promover estratégias de cadastramento e identificação, com atualização periódica, de crianças e adolescentes cujos pais ou tutores legais – sendo ambos ou um deles – tenham falecido em decorrência da covid-19, de forma a fornecer subsídio para as ações adotadas nesta Lei.
Art. 3º Através de esforço conjunto entre seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Art. 4º Por meio de seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve monitorar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, no Plano Distrital de Políticas Compensatórias, o Distrito Federal deverá priorizar adolescentes, desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º O Distrito Federal poderá garantir assistência psicossocial às crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, de modo a identificar e mitigar os possíveis impactos psicológicos que a situação de orfandade vivida causou e garantir a minimização das consequências destes.
Art. 6º Por meio de sua estrutura administrativa e de um esforço conjunto com outras instituições, o Distrito Federal poderá verificar a existência de benefício previdenciário ou herança a que tenham direito as crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, bem como tomar medidas administrativas e judiciais para garantir seu recebimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo do periódico científico The Lancet, entre março de 2020 e abril de 2021, cerca de 130 mil crianças e adolescentes, de até 17 anos, se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19. Tal fato refuta de forma clara o argumento que a pandemia do novo coronavírus afeta de forma mais branda os menores de idade. Cientistas e pesquisadores têm chamado o fenômeno de “pandemia escondida”. Além disso, há grande preocupação com as consequência psicossociais que a situação de orfandade traz para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes enquanto indivíduos e, não obstante, com a vulnerabilidade social, material e alimentar que esse grupo se encontra após a perda de pais, avós e tutores legais em decorrência da covid-19 - e, como consequência em muitos casos, a perda do sustento.
É importante dizer que existe ainda o grande obstáculo da identificação das crianças e adolescentes que se tornaram órfãos. O Distrito Federal, por sua vez, não pode se furtar de sua obrigação de atuar no sentido de promover estratégias de identificação e mitigação dos impactos trazidos pela orfandade a esse grupo. A garantia de políticas públicas de amparo, desenvolvimento e proteção a essas crianças e adolescentes deve ser imediata, já que esse grupo encontra-se em desenvolvimento humano e, em especial nesta faixa etária, a situação é especialmente grave, pois perder os responsáveis que prestavam amparo e suporte emocional, financeiro e social é um fator de extrema vulnerabilidade.
Com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
Este projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Face ao exposto, diante da grande relevância do tema, é urgente que essas crianças e adolescentes sejam amparados e que o poder público não se furte de sua responsabilidade de garantir e promover o desenvolvimento e o suporte psicossocial a esse grupo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (20663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO NO PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (20664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Índice Distrital de Educação Inclusiva – IDEI, no sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito do sistema público e privado de ensino, instituirá o Índice Distrital de Educação Inclusiva - IDEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo único. O IDEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
Art. 2º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
I – a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
II – a presença de recursos para educação de alunos surdocegos, cegos ou de baixa visão;
III – a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IV – a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
V – a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI – a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII – a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIII – a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IX – a avaliação global dos usuários do sistema público e privado de ensino cadastrados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX, o Poder Público poderá disponibilizar, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que as famílias dos alunos possam avaliar as condições das unidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgãos responsável por operá-lo.
Art. 5º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Parágrafo único. A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2018, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o número de estudantes PcDs vêm crescendo surpreendentemente. Do total de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede pública 97,3% estavam em classes comuns. Na rede particular esse percentual cai para 51,8%. Porém, as escolas não possuem estrutura para recebê-los. Na mesma pesquisa, é informado que somente 28% das escolas públicas de ensino fundamental possuem dependências adequadas.
O nosso sistema educacional possui falhas que impedem a promoção de uma boa qualidade de ensino às pessoas com deficiência. Dentre elas, destacam-se as condições ruins das estruturas físicas; a falta de adaptação para as necessidades dos PcDs; a escassez de profissionais capacitados para lidarem e lecionarem para alunos com deficiência, o que, por consequência, prejudica o processo de inclusão escolar e de aprendizagem dos alunos.
Atualmente, o processo de matrícula de PcDs é feito de forma automática, preferencialmente procurando a escola mais próxima de sua moradia para que possa facilitar a sua integração, porém esse método é pouco eficaz em resultados reais para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, porque nem sempre a escola mais próxima é a melhor adaptada para a deficiência do aluno. Sabemos também da impossibilidade de reformar todas as escolas para bem atender todos os tipos de deficiência.
Em face dessa situação, propõe-se a criação do Índice Distrital de Educação Inclusiva (IDEI) que tem por objetivo reformular esse padrão a fim de trazer melhorias na educação de pessoas com deficiência. Todas as escolas seriam listadas, numerando-as por grau de adaptação, analisando não só a qualidade dos profissionais como também a estrutura física e o quão inclusiva a instituição é.
Assim, os alunos poderão ser alocados nas escolas que melhor atenderem suas necessidades, melhorando a qualidade do ensino e da aprendizagem. Além disso, a opinião dos pais nas matrículas de seus filhos seria levada em consideração, para que tenham o poder de analisar e buscar o que seria a melhor opção para o aluno e a família, mesmo que optem por uma escola um pouco mais distante da moradia.
O presente projeto não só traria benefícios aos PcDs, tendo liberdade maior na escolha da escola, como também facilitaria o direcionamento de investimentos de forma mais eficaz, uma vez que ainda é distante a realidade em que todas as escolas sejam igualmente inclusivas para todas as deficiências. Dessa forma, uma escola que apresenta uma estrutura física completa com rampas e corrimões pode trazer uma concentração maior de alunos com deficiência móvel e assim por diante.
Portanto, apresenta-se este projeto com o objetivo de trazer mais transparência ao processo de escolha das escolas para matrícula, assim como fortalecer o poder decisório da família e possibilitar que os alunos com deficiência possam ser melhor atendidos em escolas adaptadas para as suas necessidades.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (20671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 12:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (20677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (20678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.800 DE 2021
Redação Final
Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei é direcionada à divulgação dos direitos de assistência humanizada à mulher durante a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério, como:
I – direito à saúde na gravidez com a realização de um pré-natal;
II – importância do tratamento odontológico;
III – um parto e um pós-parto de qualidade;
IV – direitos trabalhistas relacionados à gestante;
V – direitos sociais;
VI – atendimento prioritário e reserva de assentos preferenciais;
VII – técnica de primeiros socorros – Manobra de Heimlich – Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019.
Art. 3º O Poder Executivo pode organizar, nortear e publicar as atividades da Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, bem como as conclusões consequentes das atividades.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes à semana instituída por esta Lei sejam divulgadas principalmente em hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposição em contrário.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 13:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20678, Código CRC: 6ef57715
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Indicação - (20681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa atender reivindicação da Associação Amigos do Parque Nacional de Brasília (Afam).
Por conta da pandemia da Covid-19, o Parque Nacional de Brasília, conhecido como Água Mineral, estava fechado desde março de 2020. Em 15 de junho do ano passado, as visitas ao parque foram retomadas, porém as piscinas naturais não foram reabertas.
Considerando que as práticas esportivas ao ar livre, associadas aos banhos de piscinas, promovem melhorias na saúde física e mental da coletividade e contribuem para aumentar a imunidade;
Considerando que a recente reabertura das áreas de lazer ao ar livre do local, como trilhas, ocorreu justamente para garantir o bem-estar dos cidadãos do DF;
Considerando, ainda, o enorme avanço da vacinação em todo o território do Distrito Federal, que já contemplou diversas categorias profissionais e que já está atingindo os adolescentes a partir de 12 anos de idade, acreditamos ser possível discutir a reabertura gradual das piscinas para uso da comunidade.
A Afam sugeriu os seguintes cuidados e precauções para garantir a segurança dos usuários do Água Mineral ao mesmo tempo que oferecer novamente essa essencial atividade de lazer:
a) inicialmente, reabrir as piscinas somente nos dias úteis (de segunda a sexta), em apenas um turno de horário (das 6h às 12h), com restrição no número de frequentadores;
b) a aferição da temperatura corporal na portaria e indagação quanto à ocorrência de sintomas descritos como indicativos da Covid -19;
c) limitar as áreas de circulação/movimentação dos frequentadores na entrada e saída das piscinas.
A adoção desses dias e horários, na primeira fase, impedirá que os frequentadores se programem para passar o dia nas áreas das piscinas, evitando, assim, aglomerações e a permanência no horário do almoço. A referida restrição de horário também restringirá a frequência aos que buscam a prática de exercícios físicos ao ar livre e uso das piscinas.
É inegável para quem frequenta o popular Água Mineral que domingo é o dia de maior fluxo no Parque. Dessa forma, a reabertura, especificadamente durante a semana, não acarretaria grandes problemas para a manutenção do distanciamento social.
Por fim, é aconselhável, após os trinta dias dessa primeira fase, uma análise e avaliação da possibilidade de incluir os sábados, e depois os domingos, de forma a gradualmente estender o horário de acesso às piscinas.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à convivência comunitária na consecução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 14:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20681, Código CRC: b3e04222
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Despacho - 5 - CCJ - (20682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 201/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20682, Código CRC: f3fdef7b
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Indicação - (20683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20683, Código CRC: f97fb388
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Despacho - 5 - CCJ - (20684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 196/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20684, Código CRC: 879867fd
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Indicação - (20685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20685, Código CRC: f1709051
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Despacho - 1 - CERIM - (20687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/10/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 21 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 21/10/2021, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20687, Código CRC: f0da6652
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